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(DOC. VP 187.1870.7000.0000)

TRF2. Seguridade social. Previdenciário concessão de benefício.

«I - No caso presente, um ancião, agora com noventa anos, valeu-se de possíveis fraudes para obtenção de aposentadoria. O benefício, no seu valor mínimo, deveria ser concedido, conforme estabelecido na CF/88, art. 203, V, por ter se tornado ela auto aplicável, em virtude de, até o momento, não ter sobrevindo a lei referida em tal dispositivo. Ademais, o benefício deveria, também, ser concedido, mediante a simples comprovação de se tratar de um ser humano. Invoca-se, para tanto, ass

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