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(DOC. VP 187.0192.1008.3400)

STJ. Civil. Ação anulatória de ato jurídico. Doação de imóvel. CCB/1916, art. 134 (correspondente aos CCB/2002, art. 108 e CCB/2002, art. 215). Lei 6.952/1981. Testemunhas. Ausência no momento da lavratura da escritura pública. Doadora analfabeta. Assinatura a rogo.

«1 - O CCB/1976, art. 134, §§ 1º a 5º, que regularam os requisitos da escritura pública e foram incluídos pela Lei 6.952/1981, não exigem a presença de testemunhas instrumentárias. O presente caso não se insere na exceção do § 5º, em que se impõe a necessidade de duas testemunhas com o propósito de atestar que conhecem determinado «comparecente», o qual não seja conhecido pelo tabelião nem possa ser identificado por documento. 2 - Na linha da jurisprudência da Segunda Se

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