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(DOC. VP 186.7782.3005.6300)

STJ. Regime inicial mais gravoso. Fundamentação idônea. Quantidade de drogas. Lei 11.343/2006, art. 42. Constrangimento ilegal não configurado.

«1 - Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da quantidade do entorpecente apreendido, a teor do Lei 11.343/2006, art. 42. 2 - Na hipótese, a despeito do quantum de pena fixado, o modo mais gravoso se mantém dada a gravidade concreta do delito representada pela expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos - 35,7 kg (trinta e cinco quilos e setecentos gramas) de maconha.»

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