(DOC. VP 185.8710.2003.5000)
TST. Processo na fase de conhecimento. Multa prevista no CPC/1973, art. 475-J. Aplicação às execuções no processo do trabalho. Impossibilidade.
«1. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000, em 21/8/2017, decidiu que o CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC/1973, art. 475-J) é incompatível com o Processo do Trabalho. 2. A Consolidação das Leis do Trabalho traz regramento específico quanto à execução, resultando inaplicável a multa prevista no CPC/1973, art. 475-J ao Processo do Trabalho. 3. Em se tratando de Recurso de Revista interposto a decisão proferida na fase de conhecimento,
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