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(DOC. VP 185.8653.5001.8100)

TST. Horas extras. Trabalho externo.

«O CLT, art. 62 deve ser interpretado à luz do disposto no CF/88, art. 7º, XIII, o qual não ressalva da limitação da carga horária qualquer categoria ou espécie de trabalhadores. Assim, estão sem a proteção do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho os exercentes de cargo de confiança e os empregados os quais prestam serviço externo, desde que uns e outros tenham absoluto controle dos dias e horas em que trabalham. A premissa válida é, portanto, a da incompatibilidade

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