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(DOC. VP 185.4194.2005.4100)

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Vias de fato. Denúncia retificada em audiência designada para a proposta de suspensão condicional do processo. Imputação ao paciente do delito de lesões corporais. Recebimento do aditamento. Possibilidade. Inteligência do CPP, art. 569, CPP. Citação do réu para apresentar resposta à acusação. Observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Constrangimento ilegal inexistente. Desprovimento do reclamo.

«1 - Nos termos do CPP, art. 569, «as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final». 2 - Ao interpretar o referido dispositivo legal, este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Ministério Público pode aditar a denúncia, inclusive para dar aos fatos definição jurídica diversa, desde que antes

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