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(DOC. VP 184.9334.6000.0200)

TRF4. Tributário. Despacho aduaneiro, classificação equivocada de mercadoria. Boa-fé do contribuinte. Multa indevida. Compensação com tributos federais. Impossibilidade.

«1. Nos casos de multa em decorrência de classificação equivocada de mercadoria por ocasião do despacho aduaneiro, a jurisprudência tem reiteradamente mitigado a regra prevista no CTN, art. 136 (CTN, art. 136), sempre que o contribuinte recolher o tributo devido em sua integralidade, demonstrando a sua boa-fé e intenção de atender ao quanto disposto na legislação tributária. 2. No caso em análise, a Apelada não se furtou em nenhum momento em pagar o tributo devido, vez que o qui

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