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(DOC. VP 184.8392.1000.0100)

STF. Agravo interno em mandado de segurança. Direito constitucional e eleitoral. Ato do presidente da câmara dos deputados. Renúncia e afastamento do mandato de deputado federal. Assunção de cargos no poder executivo. Convocação de suplentes. Linha sucessória. Ordem de suplência definida no ato de diplomação pela Justiça Eleitoral. Necessidade de declaração judicial de infidelidade partidária. Due process of law. Incompetência do presidente da câmara para alterar a ordem de suplência. Alteração do quadro de suplência de cargos por infidelidade partidária. Competência. Justiça Eleitoral. Poder judiciário. Resolução tse 22.610/2007. Agravo interno desprovido.

«1 - A linha sucessória de mandatos eletivos é determinada pela diplomação dos vencedores no pleito, realizada pela Justiça Eleitoral, define o quadro da titularidade e da suplência dos cargos eletivos para uma determinada legislatura, nos termos do CE, art. 215. 2 - A regra do sistema político-eleitoral brasileiro é de que o quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação partidária, independentemente dos partidos aos quais são fil

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