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(DOC. VP 184.8334.7000.0100)

STF. Estado estrangeiro. Imunidade judiciária. Causa trabalhista. Não há imunidade de jurisdição para o estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela justiça do trabalho, se ajuizada depois do advento, da CF/88 de 1988 (CF/88, art. 114). Na hipótese, porem, permanece a competência da justiça federal, em face do disposto no ADCT DA CF/88, art. 27, § 10, c/c Emenda Constitucional 1/1969, art. 125, II. Recurso ordinário conhecido e provido pelo supremo tribunal federal para se afastar a imunidade judiciária reconhecida pelo juízo federal de primeiro grau, que deve prosseguir no julgamento da causa, como de direito.

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