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(DOC. VP 184.3061.5002.4800)

STJ. Penal. Venda ou fornecimento de substâncias tóxicas a crianças ou adolescentes. Cigarros. Estatuto, art. 243 da criança e do adolescente. Ausência de laudo que comprove a substância entorpecente, ou a identificação do produto que contenha componente capaz de causar dependência. Impossibilidade de comprovação da materialidade dos delitos.

«I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. II - Conquanto existam precedentes que, na hipótese de inexistência de apreensão da droga ou dos produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, dispensam laudo para comprovar a materialidade do delito previsto no Lei 8.069/19

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