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(DOC. VP 184.2595.2006.5200)

STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Art. 121, § 2º, I, III e IV (por três) vezes; art. 354; art. 163, parágrafo único, I e III; todos c/c o CP, CP, art. 29, caput; e Lei 9.455/1997, art. 1º, I, alínea «b», § 3º (por seis vezes), c/c o CP, CP, art. 29, caput. Alegação de inépcia da denúncia. Sentença proferida. Prejudicialidade configurada. Período entre a citação e interrogatório. Exiguidade. Não configuração. Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado.

«1 - Na linha da jurisprudência desta Corte, «a alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois de exauriente e vertical análise do acervo fático e probatório dos autos» (AgRg no REsp 1.347.070/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 2/2/2017). 2 - Nos termos do CPP, art. 563, consubstanciado pela máxima do pas de n

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