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(DOC. VP 184.2365.7000.0400)

STJ. Processual penal. Ação penal originária. Membro de Tribunal de Contas estadual. Denúncia. Requisitos. CPP, art. 41. Lavagem de dinheiro. Lei 9.613/1998, art. 1º, V. Crime antecedente. Peculato. CP, art. 312. Aptidão. Justa causa. CPP, art. 395, III. Lastro probatório mínimo. Presença. Absolvição sumária. CPP, art. 397. Inviabilidade. Conselheiro de Tribunal de Contas. Equiparação a magistrado. Afastamento do cargo.

«1 - O propósito da presente fase procedimental é determinar se a denúncia oferecida pelo MPF - na qual é imputada a JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, e OUTROS, a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º, V, e § 4º), por 62 (sessenta e duas) vezes - pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação (Lei 8.038/1990, art. 6º). 2 - Ao rito especial da Lei 8.038/

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