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(DOC. VP 183.2823.4001.2900)

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Desaposentação e reaposentação imediata. Impossibilidade de renúncia da aposentadoria a fim de se aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria. Entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Agravo interno do INSS provido. Embargos de declaração do INSS acolhidos para, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso especial da autarquia, julgando improcedente o pedido inicial. Prejudicado o recurso especial do segurado.

«1 - O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos REs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º, afirmando a impossibilidade de o Segurado aposentado fazer jus à nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria. 2 - Reconheceu-se naqueles julgados inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentaç�

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