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(DOC. VP 183.2312.0469.6219)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior, após o advento do CLT, art. 884, § 5º, firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a possibilidade de relativização da coisa julgada, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência da Medida Provisória 2.180-35 de 2001. Assim, a previsão de se considerar inexigível o título judicial baseado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88, somente passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, ainda assim sob a pecha de inconstitucionalidade. Logo, transitada em julgado a decisão que se reputa fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, antes do advento da aludida espécie normativa (março/1994), impõe-se rejeitar a pretensão recursal. Demais disso, na linha do iterativo, notório e atual entendimento deste Tribunal Superior, as controvérsias debatidas na presente hipótese encerram natureza infraconstitucional, revelando-se insuscetíveis de gerar violação direta e literal de norma, da CF/88, único viés de cabimento do recurso de revista em execução de sentença. Logo, não se perfaz a condicionante da Súmula 266/TST e do art. 896, §2º, da CLT, permanecendo intactos os dispositivos constitucionais. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido . LIMITAÇÃO À DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Orientação Jurisprudencial 262 da SBDI-1 DO tst . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 262 da SBDI-1, assim preconiza: «Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada". Ou seja, a limitação da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos à data-base da categoria não ofende a coisa julgada, quando o título executivo não faz qualquer menção acerca da restrição temporal. No caso em tela, a sentença transitada em julgado não impôs limitação à apuração das diferenças salariais decorrentes do reajuste deferido. Logo, incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST, por si bastantes a afastar a cognição do recurso de revista, sob qualquer ângulo. Agravo interno conhecido e não provido .

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