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(DOC. VP 183.2050.9009.2400)

STJ. Agravo. Testemunha. Impedimento. CPC/1973, art. 405, § 2º, III.

«1. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. Hipótese em que o Tribunal a quo analisou os fundamentos do recurso interposto, não restando omissão contradição ou obscuridade a serem sanadas. 2. Pessoa impedida de depor, em face do CPC/1973, art. 405, § 2º, III, não pode ser considerada testemunha. Ausência de contradita que não impediu, no caso concreto, o reconhecimento de suspeição. 3. A pretensão de reexame de aspectos fático-probatórios é inviável em sede de

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