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(DOC. VP 183.2050.9003.5800)

STJ. Tributário. Pis/cofins. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Despesas relacionadas ao frete dos bens produzidos ou comercializados pela empresa somente são passíveis da concessão do benefício fiscal contido nos arts. 3º das Leis 10. 637/2002 e 10.833/2003 quando suportadas pelo próprio comerciante. Consonância com a jurisprudência do STJ. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - Deve ser indeferido o pedido de sobrestamento dos autos pois a situação dos autos é diversa da tratada no recurso especial repetitivo 1.221.170. Neste trata-se de empresa que visa o creditamento dos tributos dos insumos utilizados na produção. No caso dos autos o objeto é o creditamento referente a insumos utilizados na atividade da empresa, que não produz bens e sim realiza o transporte. II - Em relação à indicada violação do CPC/2015, art. 1.022, II ( CPC/1973, art. 535, I

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