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(DOC. VP 182.6343.9000.3700)

STF. Agravo interno em mandado de segurança. CNMP. Prevenção. Preclusão (art. 67, § 6º, RISTF). Instauração do procedimento revisional (CPC/2015, art. 77, V, e CPC/2015, art. 110, ambos do RICNMP). Demais questões de mérito. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reiterações incapazes de infirmar o entendimento monocrático adotado. Agravo interno de que se conhece, em parte, para, quanto a essa parte, a ele se negar provimento. Incidência do art. 1.021, § 4º,.

«1. A prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão. Inteligência do RISTF, art. 67, § 6º. Precedentes. 2. Procedimento de revisão de processo disciplinar pelo CNMP que se mostrou absolutamente regular em seus trâmites. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo interno, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento

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