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(DOC. VP 182.6325.6000.3900)

STF. Embargos de declaração. Agravo regimental em ação cautelar. Recurso extraordinário retido na origem (CPC, art. 542, § 3º, de 1973). Pretensão de processamento imediato. Inviabilidade processual do recurso retido. Agravo manejado sob a vigência do CPC, de 1973 omissão inocorrente. Caráter meramente infringente e procrastinatório. Aplicação de multa. Declaratórios opostos sob a vigência do CPC/2015.

«1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Imposição de multa de 1 (um) salário mínimo, na dicção

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