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(DOC. VP 182.3951.9007.5700)

STJ. Criminal. RHC. Perturbação da tranquilidade. Telefonema para outrem, altas horas da madrugada, para dirigir-lhe impropérios, perturba a tranquilidade. Trancamento de ação penal. Falta de notificação prévia. Funcionário público. Aplicação nas hipóteses de crime funcional. Notificação ao chefe de repartição pública. CPP, art. 359. Alegação de atipicidade da conduta. Ausência de prova e da materialidade do ilícito. Improcedência. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Recurso desprovido. CPP, art. 514 (defesa preliminar). Decreto-lei 3.688/1941, art. 42. Decreto-lei 3.688/1941, art. 65.

«I. A notificação prévia é aplicada nas hipóteses de crime funcional praticado por funcionário público no exercício de suas funções ou em razão destas, não sendo exigida em hipótese de crime comum. II. A notificação ao chefe da repartição pública, prevista no CPP, art. 359, busca evitar que a ausência do funcionário resulte em danos aos serviços desempenhados por ele, sendo que a não realização de tal ato não é capaz de causar nulidade no âmbito do processo crimina

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