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(DOC. VP 182.3393.0001.6200)

STJ. Processual civil. Prova testemunhal. Valor do contrato. Inteligencia do CPC/1973, art. 402, I. Matéria de fato.

«I - É admissível a prova testemunhal, seja qual for o valor do contrato, quando ha começo de prova escrita que a corrobore e seja emanada do devedor ou de quem o represente, a teor do CPC/1973, art. 402, I. II - Vedado pela Súmula 7/STF revolver matéria de fato ou de prova em sede de especial. III - Recurso não conhecido.»

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