(DOC. VP 182.0714.3000.9722)
STF. Direito administrativo. Servidor público. Brigada militar. Curso superior de polícia militar. Tempo de serviço. Vantagens temporais. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. CF/88, art. 97. Reserva de plenário. Violação inocorrente. Eventual ofensa reflexa não enseja recurso extraordinário. Necessidade de interpretação de legislação local. Aplicação da Súmula 280/STF. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 3. A suposta afronta aos postulados cons
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