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(DOC. VP 182.0714.3000.3800)

STF. Direito administrativo. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, de 1973 alegação de ofensa ao CF/88, art. 109, § 21. Ação ajuizada contra a União. Competência. Seção judiciária onde ocorrido o ato ou fato. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam

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