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(DOC. VP 182.0601.4000.0300)

STF. Crimes contra a honra. Injúria e difamação. Ofensas supostamente proferidas em decisão judicial. Queixa-crime. Decadência. CPP, art. 38 e CPP, art. 103. Extinção da punibilidade.

«1. O CPP, art. 38 e CPP, art. 103 preveem, como marco inicial do prazo de decadência de 6 (seis) meses para o exercício da ação penal privada, o dia em que o ofendido vier «[...] a saber quem é o autor do crime». Insusceptível, pela natureza decadencial do prazo, a incidência de causas suspensivas e interruptivas de seu fluxo. 2. Materializadas as supostas ofensas no dia 27.6.2016, data na qual o recorrente tomou conhecimento do suposto crime e de seu autor, e proposta a queixa ape

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