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(DOC. VP 181.9575.7013.6700)

TST. Recurso de revista da reclamada. Projeção do aviso prévio indenizado na data da extinção do contrato de trabalho. Prescrição não caracterizada.

«O Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 83/TST-SDI-I, segundo o qual «A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. CLT, art. 487, § 1º.» No caso, restou incontroverso que a rescisão contratual ocorreu em 11/05/2009, tendo sido concedido aviso prévio indenizado. A reclamatória foi ajuizada em 11/05/2011, quando não transcorridos mais de dois anos da data da rescisão, mesmo sem o acréscimo

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