(DOC. VP 181.9292.5012.3700)
TST. Benefício da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade de afastar a declaração de hipossuficiência econômica pela mera consideração dos valores salariais percebidos pela empregada durante o curso do contrato de trabalho. Impossibilidade da determinação de devolução do valor das custas pagas.
«A Lei 1.060/1950 dispõe, no artigo 4º, § 1º, sobre a garantia do benefício da Justiça gratuita que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo, como condição a esse deferimento, que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração. Nesses termos, a simples afirmação da parte de estar
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