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(DOC. VP 181.9292.5011.6700)

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de experiência. Rescisão antecipada. Prazo para pagamento das verbas rescisórias.

«O CLT, art. 477, § 6º, estabelece dois prazos para o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação: o primeiro estende-se «até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato»; o segundo segue «até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento». Tratando-se de contrato por prazo determinado que se extinga em seu termo final preestabel

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