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(DOC. VP 181.9292.5008.3700)

TST. Trabalhador avulso. Horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal.

«A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIV, reconhece aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente. Por sua vez, compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante o beneficiário direto desse serviço, se para o mesmo

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