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(DOC. VP 181.8161.8004.6800)

STJ. Processo civil. Ministério Público. Processo em que atua como «custos legis». Intervenção em razão da qualidade da parte. Incapaz interessado em inventário. Legitimidade do «parquet» para argüir a execução de incompetência (relativa). Necessidade de demonstração do interesse do assistido no deslocamento do processo para outro foro. Forma da argüição por cota nos autos. Mera irregularidade cujos efeitos devem ser mitigados em atenção aos fins instrumentais do processo. Recurso especial. Finalidade constitucional. Rigidez quanto aos pressupostos de admissibilidade. Negativa de vigência à Lei inocorrente. Recurso não conhecido.

«I - O Ministério Público, mesmo quando atua no processo como «custos legis», o que acontece em inventário no qual haja menor interessado, tem legitimidade para intervir, inclusive para argüir a incompetência relativa do juízo. II - Todos os sujeitos do processo, dentre os quais se acha o Ministério Público no exercício do mister de «custos legis», estão igualmente submetidos às regras processuais que não estipulem distinções específicas segundo a posição de cada um dele

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