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(DOC. VP 181.7850.1002.9200)

TST. Constituição de capital.

«De acordo com o CPC, art. 475-Q, § 2ºde 1973 (correspondente ao CPC/2015, art. 533, § 2º), tanto a constituição de capital, para garantir o pagamento de pensão mensal, quanto a inclusão do beneficiário/exequente em folha de pagamento da empresa condenada, constituem faculdades atribuídas ao Juiz. Assim, não cabe à parte beneficiada, nem à condenada, exigir que o pagamento se dê da forma que lhe for mais conveniente. Compete ao julgador, no uso do poder discricionário que possui,

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