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(DOC. VP 181.7845.7001.4000)

TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Gestante. Estabilidade provisória. Indenização. Renúncia à reintegração. Irrelevância.

«Os pressupostos para que a empregadagestante tenha assegurado o seu direito à estabilidadeprovisória (ADCT, art. 10, II, alínea «b») ou à indenização substituta são: estar grávida e não ter sido dispensada por prática de falta funcional prevista no CLT, art. 482. Nessas condições e tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória da gestantede uma garantia também ao nascituro, e não apenas à mãe, não há renúncia resultante darecusada empregada de retornar ao trabalho

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