(DOC. VP 181.7845.7000.2900)
TST. Danos materiais. Doença profissional. Compensação. Não conhecimento.
«Da leitura do CCB/2002, art. 950, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. No caso, conforme consignado no v. acórdão, o laudo pericial apontou incapacidade laboral, parcial e temporária, consignando que a redução da capacidade funcional da reclamante é de 6,25%. Premissas fáticas incontestes à
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