(DOC. VP 181.7845.7000.1300)
TST. Fgts. Diferenças. Não conhecimento.
«Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301/TST-SDI-I, o entendimento desta colenda Corte Superior passou a ser no sentido de que cabe ao empregador o ônus da prova quanto aos depósitos do FGTS, mormente em razão de ter ele documentos para tanto, diferentemente do empregado. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que o ônus probatório quanto ao correto recolhimento dos valores devidos a título de FGTS cabe ao empregador, porquanto detém aptidão da prova. Prece
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