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(DOC. VP 181.7845.4009.0800)

TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Testemunha ouvida como informante. Exercício da função de preposto em ações pretéritas. Impedimento não caracterizado.

«A função de preposto pode ser exercida por qualquer empregado da empresa que detenha conhecimento dos fatos objeto da demanda judicial, não se pressupondo, ante essa circunstância, a sua suspeição ou impedimento. Por outro lado, consoante exegese do CPC/2015, art. 75, VIII (CPC, art. 12, VI, 1973), a pessoa jurídica será representada legalmente «por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores». Assim, a figura do preposto n

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