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(DOC. VP 181.7845.4006.2400)

TST. Recurso de revista interposto sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015. Adicional de insalubridade. Obrigatoriedade de perícia técnica.

«O CLT, art. 195, «caput» é claro, ao pontuar que «a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho», estabelecendo o § 2º do preceito que, «arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito

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