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(DOC. VP 181.7845.4004.7800)

TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Norma jurídica de estado, do df ou de município que crie parcela contratual trabalhista. Imperatividade de sua correspondência aos poderes, limites e requisitos fixados pela Constituição da República federativa do Brasil. Estado democrático de direito. Império da constituição. Competência e dever da justiça do trabalho, especialmente do TST, de conhecer e julgar lides entre trabalhadores e empregadores, mesmo os públicos, aplicando a constituição e as Leis da república. Essencialidade de o TST uniformizar o direito do trabalho em todo o país, mesmo em estados, df e municípios. Essencialidade de o TST cumprir e fazer cumprir a Constituição da República em qualquer região do território Brasileiro, relativamente ao direito do trabalho, inclusive quanto ao direito constitucional do trabalho. Violações constitucionais federais reconhecidas. Parcela denominada «incentivo financeiro adicional». Instituição mediante Portaria do ministério da saúde. Impossibilidade. Desrespeito à iniciativa privativa do chefe do poder executivo local. O estado democrático de direito, estruturado pela constituição de 1988, com suporte na centralidade da pessoa humana, com sua dignidade, e no caráter democrático e inclusivo da sociedade política (estado e suas instituições) e da sociedade civil, ostenta como seu vértice fundamental o império, da CF/88 em todas as regiões do país, inclusive no âmbito dos estados, do distrito federal e dos municípios. No plano dos temas, princípios e regras inerentes às relações trabalhistas, mesmo com entidades estatais de direito público que contratem empregados, cabe à justiça do trabalho aplicar o direito trabalhista federal, inclusive (e principalmente) as regras e princípios especiais que estejam insculpidos na Constituição da República. O TST tem a competência, a atribuição, a justificativa de sua existência. E, portanto, o dever. De uniformizar o direito do trabalho no território pátrio, examinando, nessa medida, se for necessário, o teor dos atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais que tratem do direito do trabalho. Se o ato normativo local fere, manifestamente, princípio e regra constitucionais enfáticos, sendo regularmente brandida a afronta ao(s) dispositivo(s) constitucional(is) no recurso de revista. Estando cumpridos, é claro, os demais pressupostos de admissibilidade do apelo. , pode e deve ser conhecido o rr, pela corte superior trabalhista, garantindo-se o império da uniformização do direito do trabalho no Brasil (CLT, art. 896, «c»). Não há espaço processual para que normas regionais ou locais instaurem, com argumentos eufemísticos, ilustrativamente, permissões para trabalho degradante, trabalho infantil, descumprimento palmar da legislação federal trabalhista, vantagens irregulares a servidores públicos, além de outras irregularidades trabalhistas. A jurisprudência desta corte se sedimentou no sentido de que a concessão da parcela denominada «incentivo financeiro adicional» aos agentes comunitários de saúde de municípios Brasileiros, somente poderia se dar pela edição de Lei de iniciativa do chefe do poder executivo local. Julgados deste tribunal superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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