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(DOC. VP 181.7845.3002.6800)

TST. Cerceamento do direito de defesa. Contradita de testemunhas. Ações com idêntico objeto. Suspeição não caracterizada.

«Limita-se a Súmula 357/TST desta Corte uniformizadora a estabelecer que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Decorre esse entendimento da flagrante preocupação do julgador em evitar que a suspeição se assente em mera presunção, ainda mais se sabendo que, entre os escassos meios de prova disponíveis ao trabalhador, a testemunhal sobressai e, salvo raríssimas exceções, é encontrada na pessoa do colega de trabalho. Nes

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