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(DOC. VP 181.6274.0001.9000)

STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Qualificação e interrogatório do acusado. Registro mediante gravação em meio audiovisual. Utilização do padrão vocal do acusado obtido durante a audiência para fins de comparação com voz atribuída a um dos interlocutores interceptados. Necessidade de concordância expressa do acusado. Princípio da não autoincriminação. CF/88, art. 5º, LXIII. Nemo tenetur se detegere. Ausência de prévia advertência de que a qualificação e o interrogatório gravados poderiam ser utilizados para futura perícia. Ausência de consciência do acusado na produção da prova que lhe possa ser desfavorável. Ilegalidade caracterizada. Recurso ordinário conhecido e provido. Lei 7.210/1984, art. 9º-A.

«I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o direito ao silêncio, previsto no CF/88, art. 5º, LVIII, deve ser interpretado de forma extensiva, sendo assegurado ao investigado ou ao réu o direito de não produzir prova contra si mesmo (princípio da não autoincriminação ou do nemo tenetur se detegere), razão pela qual não pode ser obrigado a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que possa incriminá-lo, direta ou indiretamen

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