(DOC. VP 181.5511.4010.0300)
STJ. Administrativo. Terreno de marinha. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Prescrição. Termo inicial. Notificação para pagamento da taxa de ocupação. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. 2 - O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do Decreto 20.910/1932, art. 1º. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para p
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