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(DOC. VP 181.5511.4006.7700)

STJ. O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Submeto aos nobres integrantes desta Turma Questão de Ordem com o intuito de anular o acórdão preferido por esta Segunda Turma, na sessão do dia 4/10/2016, que, nos autos de uma ação de Reintegração de Posse, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo DNIT para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração e, na sequência, julgar extinta a presente ação.

«Isso porque, após a publicação do referido decisum, o advogado do recorrido apresentou petição (fl. 474, e/STJ) noticiando o falecimento de seu cliente Nelson Pedro Pollis em 19/5/2016 (certidão de óbito na fl. 472, e/STJ). Dessa forma, verifica-se que o julgamento do processo ocorreu após o falecimento da parte. A jurisprudência do STJ entende que a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa

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