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(DOC. VP 180.5145.8002.4800)

STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo (CPC/2015, art. 1.042). Embargos de terceiro. Decisão monocrática que, após reconsiderar deliberação unipessoal anterior, deu parcial provimento ao reclamo. Insurgência recursal da embargada.

«1 - «O filho, integrante da entidade familiar, é parte legítima para opor embargos de terceiro a fim de discutir a característica de bem de família do imóvel onde reside com os pais» (AgRg no REsp 1349180/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 2 - Nos termos do CPC, art. 267, IV, de 1973, então vigente, tendo os embargos de terceiro sido julgados extintos pelas instâncias ordinárias ante a ilegitimidade das embargantes

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