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(DOC. VP 180.3231.9230.4753)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021, § 4º. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do disposto no CPC, art. 1.021, § 5º, o recolhimento da multa processual disposta no parágrafo 4º do aludido artigo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade prévio à interposição de qualquer outro recurso pela parte, inclusive dos Embargos de Declaração, sendo imperativo o depósito do valor da multa a fim de propiciar o conhecimento do recurso utilizado. Verifica-se, na hipótese dos autos, que a embargante não comprovou o recolhimento da multa em questão, imposta por este egrégio Órgão Especial quando da apreciação do seu Agravo Interno, de modo a impedir o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração. 2. Embargos de Declaração não conhecidos.

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