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(DOC. VP 178.5879.0339.0784)

TJRJ. Apelação. ECA. Ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §2º, II do CP. Recurso defensivo. O efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte. A procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá causar dano ao adolescente, na medida em que impediria as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator. Recebimento do recurso de apelação apenas com efeito devolutivo. Medida socioeducativa de internação foi aplicada com lastro no art. 122, I do ECA, afinal, o ato infracional foi cometido mediante violência contra pessoa. Pelas peculiaridades do caso concreto, a medida extrema se impõe, pois o ato infracional praticado pelo representado envolveu considerável violência contra pessoa, sendo o jovem apontado pela vítima como extremamente agressivo e aquele que parecia comandar o grupo na prática do roubo. No sistema socioeducativo a MSE não representa pena, mas sim intervenção necessária do Estado para garantir a ressocialização do adolescente e para impedir que permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. Recurso desprovido.

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