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(DOC. VP 178.3327.2349.2401)

TJSP. APELAÇÃO. Responsabilidade civil extracontratual. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, em dobro, e indenização por danos morais, julgada procedente. Descontos indevidos de prêmios da conta corrente do autor, aposentado pelo INSS, decorrentes de seguro não contratado. Recursos das partes. Contratação por telefone. Possibilidade. Inteligência do art. 4º e seus parágrafos, da Res. CNSP 294/2013 (Redação do «caput» dada pela Res. SUSEP 359/2017) e CDC, art. 49. Gravação da alegada conversa telefônica que não foi apresentada nos autos. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, pois pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Ausente comprovação da regularidade da contratação do seguro. Falha na prestação dos serviços e inexistentes a relação jurídica entre as partes e o débito dela decorrente. Dano moral caracterizado. Conta corrente destinada ao recebimento de parcos proventos previdenciários a evidenciar os transtornos experimentados pelo autor. Situação que transbordou o mero aborrecimento e dissabor do cotidiano. Redução do «quantum» arbitrado. Cabimento. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da diretriz estabelecida no CCB, art. 944. Fixação da indenização por dano moral aquém do pretendido na petição inicial que não implica em sucumbência proporcional. Incidência da Súmula 326 do C. STJ. Modificação dos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora na indenização extrapatrimonial, e dos juros de mora na repetição dobrada do indébito. Parcial cabimento. Correção monetária na indenização por danos morais que foi corretamente fixada a partir do arbitramento. Aplicação da Súmula 362 do C. STJ. Juros de mora que devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/C.STJ). Acolhimento do recurso do autor nesse ponto. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Impossibilidade. Baixa complexidade da ação. Despiciendo o comparecimento do patrono ao fórum, para consultar os autos por se tratar de processo que tramita pelo sistema eletrônico ou participar de audiência e acompanhar perícia, tendo em vista o julgamento antecipado da lide. Sentença parcialmente modificada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

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