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(DOC. VP 178.2772.9000.0500)

STF. Deputado federal. Operação sanguessuga. Inépcia da denúncia não configurada. Quadrilha e crimes licitatórios. Prescrição. Organização criminosa. Atipicidade. Corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Colaboração premiada. Corroboração das provas obtidas. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação.

«1. O CPP, art. 41, a regular a aptidão formal da denúncia/queixa, exige a narrativa dos fatos conhecidos e sua conexão, por via de atividade subsuntiva, aos elementos constitutivos do tipo legal classificado na peça acusatória. Inépcia não configurada na espécie, enquanto descreve, a denúncia, os delitos imputados, a forma de execução, o resultado alcançado, os resultados pretendidos e os vínculos subjetivos entre os participantes, em tempo e espaço delimitados. 2. Prescriçã

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