(DOC. VP 178.0803.6000.2200)
STJ. Processual civil. Administrativo. Procedimento de remanejamento externo e interno para os servidores da carreira magistério público do distrito federal. Impugnação das regras do edital. Prazo decadencial. Termo a quo. Eliminação do candidato. Autoridade coatora. Secretário de estado de educação do distrito federal. Legitimidade. Lei 12.016/2009, art. 6º, § 3º.
«1. «O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame» (EREsp 1.266.278/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 2. Tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração a Autoridade que subscreve o Edital
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