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(DOC. VP 178.0724.5001.2500)

STJ. Administrativo. Processual civil. Ofensa ao CPC, art. 535 não demonstrada. Atividade fiscalizatória dos conselhos regionais de contabilidade. Fiscalização de livros e documentos contábeis de empresário ou sociedade empresária em poder de contadores. Possibilidade legal. Autorização que decorre do Decreto-lei 9.295/46. Compatibilidade com a restrição prevista no CCB, art. 1.190. Inocorrência de violação à privacidade e ao sigilo profissionais.

«1. Não ocorre ofensa ao CPC, art. 535 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No exercício de sua atividade fiscalizatória, a teor da combinada exegese dos arts. 2º, 10, «c», e 25 do Decreto-Lei 9.295/46, podem os Conselhos Regionais de Contabilidade examinar livros e fichas contábeis de empresários e de sociedades empresárias em poder de contadores. 3. Nos termos do

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