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(DOC. VP 178.0084.0000.2400)

TRT2. Justa causa. Desídia. CLT, art. 482. O motivo para a dispensa do reclamante foi exteriorizado pela testemunha da apelante, única ouvida nos autos à fl. 105: « que trabalha na reclamada desde 1999 na função de enfermeiro; que trabalhou com o reclamante no mesmo setor, mesmo horário e mesmo turno; que o reclamante foi dispensado pois ministrou medicação via sonda naso-enteral em um paciente enquanto a prescrição médica por escrito previa que a medicação devia ser endovenosa; que o paciente foi exposto à risco, pois a sonda foi obstruída sendo submetido a novo procedimento para colocação de sonda...que o paciente já tinha um sangramento via gástrica». À época da dispensa o contrato de trabalho do recorrente já perdurava por 19 (dezenove anos), sempre no exercício da função de técnico de enfermagem; não era caso de imperícia, uma vez que experiência profissional o apelante tinha de sobra. Afasto também a hipótese de negligência, tendo em vista que a ação do recorrente foi de ordem comissiva e não omissiva. A conclusão a que se chega, portanto, é que o apelante foi imprudente no trato de suas obrigações profissionais. A imprudência do recorrente levou um pacientem com histórico de hemorragia digestiva alta e que à época dos fatos apresentava quadro de lesão sangrante por úlcera gástrica, a se submeter a novo procedimento para colocação de sonda. Não há dúvida de que o paciente foi exposto a risco, pois além de não receber a medicação pela via parenteral conforme prescrição médica, o desnecessário procedimento para a substituição da sonda pode ocasionar risco de periclitação à vida por infecção hospitalar. Ressalte-se que antes da extinção do vínculo de emprego, o apelante vinha apresentando comportamento desidioso, com suspensões por faltas injustificadas e advertência por motivo de negligência. Apelo a que se nega provimento.

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