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(DOC. VP 178.0084.0000.2100)

TRT2. Trabalho em unidade de saúde. Ausência de contato com pacientes. Adicional de insalubridade indevido. CLT, art. 189. Durante a contratualidade o Reclamante percebeu insalubridade, tendo sido suprimido em razão de reanálise das condições de trabalho. O adicional de insalubridade é salário condição devido quando e pelo tempo em que o trabalhador estiver sob condições adversas de trabalho, não estando protegido sob o manto da irredutibilidade salarial. De acordo com o anexo 14, da NR 15, Portaria 3.214/78, MTE o mero trabalho em unidade de saúde, não caracteriza condição insalubre, verificada essa quando houver contato permanente com os pacientes, ou manuseio de objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados. Tendo sido constatado nos autos que o trabalho realizado consistia, sucintamente, em atualizar e arquivar prontuários, não se verifica o requisito normativo que define a insalubridade por agente biológico.

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