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(DOC. VP 178.0070.6000.1000)

TRT2. Execução trabalhista. Sociedade. Bens do sócio. Ex-sócio. Responsabilidade pelo crédito do exequente. Limite temporal de dois anos após averbação da retirada. Parágrafo único do CPC, art. 1003. Ainda que o ex-sócio tenha pertencido ao quadro social da executada em parte do período do contrato de trabalho do reclamante, a averbação de sua retirada da sociedade faz com que a responsabilidade pelo contrato de trabalho do empregado seja transferida aos atuais sócios, observado o limite temporal de dois anos após a referida averbação, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 1003 do CC.

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