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(DOC. VP 178.0054.7000.0900)

TRT2. Contrato de experiência. Dispensa antecipada. Dano moral. Não configuração. Embora o processo seletivo da reclamante tenha sido mais complexo do que o costume, a ré, por não constituir empresa pública nem sociedade de economia mista, não está obrigada a motivar a dispensa de seus empregados, sobretudo durante o período de experiência, submetendo-se apenas ao disposto no CLT, art. 479. E o fato de a autora ter pedido demissão de outro emprego para ingressar na reclamada não lhe confere o direito a nenhuma garantia de permanência no novo trabalho. Apelo da ré provido.

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